Seja Bem Vindo!

O país perdeu a inteligência e a consciência moral. Não há princípio que não seja desmentido nem instituição que não seja escarnecida. Já não se crê na honestidade dos homens públicos. A classe média abate-se progressivamente na imbecilidade e na inércia. O povo está na miséria. Os serviços públicos abandonados a uma rotina dormente. O desprezo pelas idéias aumenta a cada dia. A ruína econômica cresce, cresce, cresce... A agiotagem explora o juro. A ignorância pesa sobre o povo como um nevoeiro. O número das escolas é dramático. A intriga política alastra-se por sobre a sonolência enfastiada do país. Não é uma existência; é uma expiação. Diz-se por toda parte: 'O país está perdido'.

Eça de Queiroz, em 1871 - citado por Arnaldo Jabor em "Porno Política"- Editora Objetiva.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Pai não precisa pagar pensão para filho jovem

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu, por unanimidade, filho maior de idade e esteja apto ao mercado de trabalho, não tem direito a pensão alimentícia. Desta forma, os membros do órgão fracionário desproveram, apelação cível movida por H. L. P. S. contra seu genitor. A relatoria do feito nº 200.2010.033569-0/001 é do juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.
Segundo relatório, a apelante aduz que seu pai deixou de acostar no processo prova suficiente de sua incapacidade em continuar pagando os alimentos, bem como alega que, mesmo tendo concluído o curso de Direito, não possui condições de se manter, uma vez que não tem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba, não exercendo ainda a profissão.
Em seu voto, o juiz Ricardo Vital observa que quando se trata de filho maior de idade, constitui ônus deste, a prova da carência do alimentado de receber ou continuar recebendo a pensão de alimentos. “O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas, evidentemente, não desaparece a relação parental, que pode justificar a manutenção ou até o estabelecimento de pensão alimentícia, desde que reste comprovada a condição de necessidade”, disse o relator.
Ainda segundo o magistrado, não ficou comprovado na ação, que a apelante seja portadora de qualquer anomalia física ou psíquica que a impeça de trabalhar. “Ao contrário, trata-se de uma pessoa saudável, graduada no curso de Direito, apta ao mercado de trabalho”, ressaltou. O relator excluiu da sentença a condição temporal que foi imposta pelo Juízo de 1º grau, ou seja, “exonerar o alimentante da obrigação alimentícia pra com a promovida a partir de junho de 2011”.

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